Legislação

Lei 6.620, de 17/12/1978
(D.O. 20/12/1978)

Art. 52

- O processo e julgamento dos crimes contra a Segurança Nacional são da competência exclusiva da Justiça Militar e reger-se-ão pelas disposições do Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com as disposições especiais desta Lei.


Art. 53

- Durante as investigações, a autoridade responsável pelo inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia por até trinta dias, fazendo comunicação reservada à autoridade judiciária competente.

§ 1º - O responsável pelo inquérito poderá manter o indiciado incomunicável por até oito dias, observado o disposto neste artigo, se necessário à investigação.

§ 2º - Os prazos de prisão ou custódia fixados neste artigo poderão ser prorrogados uma vez, pelo mesmo período de tempo acima referido, mediante solicitação do encarregado do inquérito à autoridade judiciária competente, que decidirá, ouvido o Ministério Público.

§ 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crime comum, observando-se, ainda, os artigos 239 a 241 do Código de Processo Penal Militar.

§ 4º - Em qualquer fase do inquérito a defesa poderá solicitar ao encarregado do inquérito que determine exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física; do laudo expedido pela autoridade médica será feita juntada aos autos do inquérito.

§ 5º - Esgotado o prazo de trinta dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretada prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.

§ 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado na execução da pena privativa de liberdade.


Art. 54

- O inquérito policial nos crimes contra a Segurança Nacional compete à Polícia Federal e será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;

III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna, instruída com as informações por esta colhida sobre o fato.

§ 1º - Mediante convênio, a União poderá delegar a Estado, ao Distrito Federal ou a Território a realização do inquérito de que trata este artigo, por órgão especializado da respectiva polícia judiciária.

§ 2º - A Polícia Federal, ou no caso de convênio, a Polícia do Estado, do Distrito Federal ou do Território, procederá em conformidade coma legislação processual penal militar, no que couber e não colidir com as disposições especiais desta Lei, remetendo o inquérito ao órgão competente da Justiça Militar.

§ 3º - será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou pessoa assemelhada, ou quando o crime:

I - lesar patrimônio sob administração militar;

II - for praticado em lugar diretamente sujeito a administração militar ou contra militar-ou assemelhado, em serviço;

III - for praticado nas regiões atingidas pelas normas previstas nos arts. 155, 156 e 158 da Constituição Federal.


Art. 55

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decs.-leis 898, de 29/09/69, e 975, de 20/10/69, a Lei 5.786, de 27/06/72, e as demais disposições em contrário.

Brasília, em 17/12/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão