Legislação

Lei 6.620, de 17/12/1978

Art.

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 7º

- Tentar, com ou sem auxílio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou por em perigo a independência do Brasil.

Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

Parágrafo único - Se, da tentativa, resultar lesão corporal grave ou morte.

Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

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