Legislação

Lei 6.620, de 17/12/1978

Art. 38

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 38

- Perturbar, mediante o emprego de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruídos, sessões legislativas, judiciárias ou conferências internacionais, realizadas no Brasil.

Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.

Parágrafo único - Se, da ação, resultar lesão corporal grave ou morte.

Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

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