Legislação

Lei 6.620, de 17/12/1978

Art. 47

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 47

- A tentativa de crime, previsto nesta Lei, será punida com a pena cominada para o crime, reduzida de um a dois terços, se não houver cominação específica.

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