Legislação

Lei 6.453, de 17/10/1977
(D.O. 18/10/1977)

Art. 1º

- Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - [operador], a pessoa jurídica devidamente autorizada para operar instalação nuclear;

II - [combustível nuclear], o material capaz de produzir energia, mediante processo auto-sustentado de fissão nuclear;

III - [produtos ou rejeitos radioativos], os materiais radioativos obtidos durante o processo de produção ou de utilização de combustíveis nucleares, ou cuja radioatividade se tenha originado da exposição às irradiações inerentes a tal processo, salvo os radioisótopos que tenham alcançado o estágio final de elaboração e já se possam utilizar para fins científicos, médicos, agrícolas, comerciais ou industriais;

IV - [material nuclear], o combustível nuclear e os produtos ou rejeitos radioativos;

V - [reator nuclear], qualquer estrutura que contenha combustível nuclear, disposto de tal maneira que, dentro dela, possa ocorrer processo auto-sustentado de fissão nuclear, sem necessidade de fonte adicional de neutrons;

VI - [instalação nuclear]:

a) o reator nuclear, salvo o utilizado como fonte de energia em meio de transporte, tanto para sua propulsão como para outros fins;

b) a fábrica que utilize combustível nuclear para a produção de materiais nucleares ou na qual se proceda a tratamento de materiais nucleares, incluídas as instalações de reprocessamento de combustível nuclear irradiado;

c) o local de armazenamento de materiais nucleares, exceto aquele ocasionalmente usado durante seu transporte;

VII - [dano nuclear], o dano pessoal ou material produzido como resultado direto ou indireto das propriedades radioativas, da sua combinação com as propriedades tóxicas ou com outras características dos materiais nucleares, que se encontrem em instalação nuclear, ou dela procedentes ou a ela enviados;

VIII - [acidente nuclear], o fato ou sucessão de fatos da mesma origem, que cause dano nuclear;

IX - [radiação ionizante], a emissão de partículas alfa, beta, neutrons, ions acelerados ou raios X ou gama, capazes de provocar a formação de ions no tecido humano.


Art. 2º

- Várias instalações nucleares situadas no mesmo local e que tenham um único operador poderão ser consideradas, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), como uma só instalação nuclear. (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)

Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 35 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021, art. 35).

Redação anterior: [Art. 2º - Várias instalações nucleares situadas no mesmo local e que tenham um único operador poderão ser consideradas, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, como uma só instalação nuclear.]


Art. 3º

- Será também considerado dano nuclear o resultante de acidente nuclear combinado com outras causas, quando não se puderem distinguir os danos não nucleares.