Legislação

Lei 6.453, de 17/10/1977

Art.

Capítulo II - DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES (Ir para)

Art. 5º

- Quando responsáveis mais de um operador, respondem eles solidariamente, se impossível apurar-se a parte dos danos atribuível a cada um, observado o disposto nos arts. 9º a 13. [[Lei 6.453/1977, art. 9º. Lei 6.453/1977, art. 13.]]

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