Legislação

Lei 6.453, de 17/10/1977

Art.

Capítulo II - DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES (Ir para)

Art. 6º

- Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.

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