Legislação

Lei 5.604, de 02/09/1970
(D.O. 02/09/1970)

Art. 12

- O regime jurídico do pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecidas no estatuto do HCPA as condições para admissão.

Parágrafo único - Os servidores públicos federais da Administração Direta ou Indireta poderão ser requisitados para o HCPA, exclusivamente em funções técnicas.


Art. 13

- As contas do HCPA, relativas a cada exercício, serão submetidas à supervisão ministerial e enviadas ao Tribunal de Contas da União.


Art. 14

- Extinguindo-se a Empresa, seu patrimônio se incorporará à Universidade Federal do Rio Grande do Sul.


Art. 15

- O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos.

Parágrafo único - Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.

Parágrafo acrescentado pela pela Medida Provisória2.216-37, de 31/08/2001.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02/09/70; 149º da Independência e 82º da República. Emilio G. Médici - Antônio Delfim Netto - Jarbas G. Passarinho - Júlio Barata - F. Rocha Lagôa - João Paulo dos Reis Velloso