Legislação

Lei 5.604, de 02/09/1970

Art.

Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- O capital inicial do HCPA, pertencente integralmente à União, será constituído pela incorporação dos seguintes bens:

a) um terreno, na cidade de Porto Alegre, situado na quadra compreendida entre as Avenidas Protásio Alves e Ipiranga e Ruas Ramiro Barcelos e São Manoel;

b) outros terrenos e edificações, localizados dentro da mesma quadra bem como equipamentos destinados especificamente as finalidades do Hospital de Clínicas havidos pela União por doação que lhe fez a Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

c) prédio do Hospital de Clínicas.

§.1º - O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul designará Comissão, presidida pelo representante, da União, para inventariar e avaliar os bem móveis e, imóveis de que trata este artigo.

§ 2º - O representante da União para, os efeitos previstos no parágrafo anterior, será designado pelo Presidente da República.

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