Legislação

Lei 5.604, de 02/09/1970

Art. 12

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 12

- O regime jurídico do pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecidas no estatuto do HCPA as condições para admissão.

Parágrafo único - Os servidores públicos federais da Administração Direta ou Indireta poderão ser requisitados para o HCPA, exclusivamente em funções técnicas.

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