Legislação

Lei 1.110, de 23/05/1950
(D.O. 27/05/1950)

Art. 2º

- Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil (Código Civil, arts. 180 a 182 e seu parágrafo) é facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil ou ministro religioso requerer a certidão de que estão habilitados na forma da lei civil, deixando-a abrigatoriamente em poder da autoridade celebrante, para ser arquivada.

CCB/2002, arts. 1.525 a 1.532.
Lei 6.015/73, arts. 67 a 69 (da habilitação para o casamento).

Art. 3º

- Dentro nos três meses imediatos à entrega da certidão, a que se refere o artigo anterior, (Código Civil, art. 181, § 1º), o celebrante do casamento religioso ou qualquer interessado poderá requerer a sua inscrição, no registro público.

CCB/2002, arts. 1.531 e 1.532.

§ 1º - A prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante conterá os requisitos constante dos incisos do art. 81 do Decreto 4.857, de 09/11/39 exceto o de número 5 (Lei dos Registros Públicos).

CCB/2002, arts. 1.515 e 1.516.
Lei 6.015/73 (LRP), arts. 71 a 75 (do registro do casamento).

§ 2º - O oficial de registro civil anotará a entrada no prazo do requerimento e, dentro em vinte e quatro horas, fará a inscrição.