Legislação

Lei 1.110, de 23/05/1950

Art.
Art. 1º

- O casamento religioso equivalerá ao Civil se observadas as prescrições desta Lei (Constituição Federal, art. 163, §§ 1º e 2º).

A referência é da CF/46.
CF/88, art. 226, § 2º.
CCB/2002, art. 1.511, e ss. (do casamento).
CCB/2002, art. 1.515, e ss. (religioso).
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