Lei 1.110, de 23/05/1950

Art.
Art. 8º

- A inscrição no Registro Civil revalida os atos praticados com omissão de qualquer das formalidades exigidas, ressalvado o disposto nos arts. 207 e 209 do Código Civil.

CCB/2002, arts. 1.548, caput, II, e 1.550, caput.