Legislação

Decreto 89.817, de 20/06/1984
(D.O. 22/06/1984)

Art. 30

- O Sistema Cartográfico Nacional deverá adaptar-se, no prazo de um ano, aos padrões estabelecidos neste Decreto.


Art. 31

- No prazo de um ano, a contar da publicação do presente Decreto, as entidades responsáveis pela elaboração de normas cartográficas deverão remetê-las à Comissão de Cartografia (COCAR).

Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, mediante resolução da COCAR, para atender pedido fundamentado de entidade interessada.


Art. 32

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20/06/84; 163º da Independência e 96ºda República. João Figueiredo - Delfim Netto.