Legislação

Decreto 89.817, de 20/06/1984

Art. 10

Capítulo II - ESPECIFICAÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - CLASSES DE CARTAS (Ir para)

Art. 10

- É obrigatória a indicação da Classe no rodapé da folha, ficando o produtor responsável pela fidelidade da classificação.

Parágrafo único - Os documentos cartográficos, não enquadrados nas classes especificadas no artigo anterior, devem conter no rodapé da folha a indicação obrigatória do Erro-Padrão verificado no processo de elaboração.

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