Legislação

Decreto 88.439, de 28/06/1983
(D.O. 29/06/1983)

Art. 47

- A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.


Art. 48

- O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.


Art. 49

- Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.


Art. 50

- Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade.


Art. 51

- Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos pela Lei 6.686, de 11/09/1979, em qualquer curso, independentemente de vaga.


Art. 52

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 53

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28/06/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Murillo Macêdo