Legislação

Decreto 88.439, de 28/06/1983

Art. 38

Capítulo IX - DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 38

- Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.

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