Legislação

Decreto 88.439, de 28/06/1983

Art. 16

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 16

- Os Conselhos Regionais de Biomedicina serão constituídos de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes.

Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro) anos.

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