Legislação

Decreto 88.439, de 28/06/1983

Art. 27

Capítulo V - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 27

- A inscrição do Biomédico será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.

§ 1º - Os registros serão feitos na categoria de Biomédico e outras que vierem a ser criadas.

§ 2º - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biomedicina às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

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