Legislação

Decreto 88.439, de 28/06/1983

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Art. 1º

- O exercício da profissão de Biomédico somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição.

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