Legislação

Decreto 68.582, de 04/05/1971
(D.O. 05/05/1971)

Art. 7º

- Os Conselhos Federal e Regionais serão constituídos de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acordo com o art. 23 deste Regulamento, e obedecerão à seguinte composição:

a) 7 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembleia Geral, os quais por sua vez, escolherão entre si o Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro;

b) 7 (sete) membros suplentes eleitos, conjuntamente com os conselheiros efetivos.


Art. 8º

- Constituem os órgãos executivos dos Conselhos Federal e Regionais e seus Presidentes, Secretários-Gerais e Tesoureiros e, órgãos deliberativos, os seus Plenários.

§ 1º - Os Conselhos Federal e Regionais só deliberarão com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

§ 2º - Qualquer dos suplentes será convocado sempre que, por impedimento, licença ou ausência às sessões dos Conselhos, houver necessidade de ser completado o quorum.