Legislação

Decreto 68.582, de 04/05/1971

Art.

Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)

Art. 9º

- O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas tem as seguintes finalidades e atribuições:

a) propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e sua adequada solução;

b) disciplinar e fiscalizar, através dos Conselhos Regionais, o exercício da profissão;

c) instalar Conselhos Regionais;

d) dirimir dúvidas e questões surgidas nos Conselhos Regionais quanto à aplicação das normas legais pertinentes à profissão;

e) julgar, em última instância, os recursos interpostos de decisões dos Conselhos Regionais;

f) elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

g) estudar e aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário a fim de manter a unidade de orientação;

h) fixar contribuições e taxas de emolumentos relacionadas com o registro profissional a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais;

i) aprovar, anualmente, as contas da Autarquia;

j) promover estudos, simpósios, seminários e conferências sôbre Relações Públicas;

l) elaborar e alterar o Código de Ética Profissional, bem como zelar pela sua fiel observância;

m) convocar, realizar e fiscalizar eleições para a composição ou renovação de seus quadros;

n) fiscalizar as eleições dos Conselhos Regionais;

o) servir de órgão de consulta do Governo nos assuntos de Relações Públicas;

p) intervir nos Conselhos Regionais por determinação de autoridade superior ou por solicitação expressa de 2/3 (dois terços) de seus membros;

q) publicar o relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados na Autarquia;

r) expedir as Resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução deste Regulamento e demais normas legais disciplinadoras do exercício da profissão.

Parágrafo único - As Resoluções resultantes da aplicação do disposto nas alíneas d e e só serão válidas quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total