Legislação

Decreto 68.582, de 04/05/1971
(D.O. 05/05/1971)

Art. 1º

- Constituem o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas - CFPRP e CRPRP, em seu conjunto, uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 2º

- Os Conselhos Federais e Regionais de Profissionais de Relações Pública terão Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, no entanto, ser requisitados servidores da Administração Pública direta ou indireta, na forma e condições da legislação própria.


Art. 3º

- A Coordenação, fiscalização e disciplinamento do exercício da profissão de Relações Públicas, criada pela Lei 5.377, de 11/12/1967, serão exercidos, em todo o território nacional, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas na forma do Decreto-lei 860, de 11/09/1969, e deste Regulamento.


Art. 4º

- A sede do Conselho Federal e o Distrito Federal e, a dos Conselhos Regionais, as Capitais dos Estados onde tenham jurisdição.


Art. 5º

- A responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos Federais e Regionais cabe aos respectivos Presidentes.


Art. 6º

- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Parágrafo único - Até 31 de março do exercício seguinte, as contas desta Autarquia, depois de examinadas e aprovadas pelos respectivos Plenários, serão encaminhadas, pelo Conselho Federal, à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.