Legislação

Decreto 21.981, de 19/10/1932
(D.O. 19/10/1932)

Art. 44

- As Juntas Comerciais publicarão em edital afixado à porta das suas sedes e insertos no Diário Oficial, ou, onde não houver órgão oficial, em jornal de maior circulação, durante o mês de março de cada ano, a lista dos leiloeiros matriculados, com a data das respectivas nomeações, para a escala de que trata o art. 41, podendo as repartições públicas requisitá-las a qualquer tempo para execução do disposto no art. 42.


Art. 45

- Somente para fins beneficentes, quando não haja remuneração de qualquer espécie, será permitido o pregão por estranhos á classe dos leiloeiros.

Parágrafo único - Excetuam-se dessa restrição os casos de venda de mercadorias apreendidas como contrabando, ou abandonadas nas alfândegas, repartições públicas e estradas de ferro, nos termos da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, e do Decreto 5.573, de 14/11/28.


Art. 46

- No preenchimento das vagas de leiloeiro que se forem dando, terão preferência os respectivos prepostos, quando, requererem a sua nomeação dentro do prazo de 60 dias após a notificação da vaga perante as Juntas Comerciais.


Art. 47

- Os atuais leiloeiros darão cumprimento às disposições deste regulamento, relativas à organização dos livros novos, habilitação dos prepostos o outras exigências fiscalizadoras por ele criadas, dentro do prazo de 120 dias, no Distrito Federal e Estados do Rio do Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias, nos demais Estados e Território do Acre, sob a pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o houverem feito até 30 dias após o referido prazo.

Decreto 22.427, de 01/02/1933 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 47 - Os atuais leiloeiros darão cumprimento as disposições deste regulamento dentro dos prazos, respectivamente, de 90 dias no Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias nos demais Estados e Território do Acre, sob pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o fizerem após 30 dias além de cada um dos referidos prazos.]


Art. 48

- Todas as atribuições conferidas às Juntas Comerciais, por este regulamento, serão exercidas, onde elas não existirem, pela autoridade que as deva substituir, de acordo com a legislação vigente.


Art. 49

- Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, sendo as dúvidas que se suscitarem e as omissões que se verificarem em sua execução resolvidas por decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Decreto 22.427, de 01/02/1933 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 49 - Este regulamento entrará em execução em a data de sua publicação.]


Art. 50

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio, 19/10/32. - Joaquim Pedro Salgado Filho.