Decreto 21.981, de 19/10/1932

Art. 31
Art. 31

- São livros obrigatórios do leiloeiro:

I - Diário de entrada, destinado á escrituração diária de todas as mercadorias, móveis, objetos e mais efeitos remetidos para venda em leilão no armazém, escriturado em ordem cronológica, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, de acordo com a relação a que se refere o art. 20,

II - Diário de saída, destinado á escrituração das mercadorias efetivamente vendidas ou saídas do armazém com a menção da data do leilão, nomes dos vendedores e compradores, preços obtidos por lotes e o total das vendas de cada leilão, extraído do Diário de leilões.

III - Contas correntes, destinado aos lançamentos de todos os produtos líquidos apurados para cada comitente, de acordo com as contas de que trata o § 1º do art. 27, e dos sinais recebidos pelas vendas de Imóveis.

Parágrafo único - O balanço entre os livros - Diário de entrada a Diário de saída - determinará a existência dos efeitos conservados no armazém do leiloeiro.