Legislação

Decreto 21.981, de 19/10/1932

Art. 36

Capítulo III - DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS (Ir para)

Art. 36

- É proibido ao leiloeiro:

1. sob pena de destituição:

1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;

2º, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;

3º, encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;

1. sob pena de multa de 2:000$000;

Adquirir para si, ou para pessoas de Sua família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido, ainda que a pretexto de destinar-se a seu consumo particular.

Parágrafo único - Não poderão igualmente os leiloeiros, sob pena de nulidade de todos os seus atos, exercer a profissão aos domingos e dias feriados nacionais, estaduais ou municipais, delegar a terceiros os pregões, nem realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais muito distantes entre si, a não ser que se trate de imóveis juntos ou de prédios e moveis existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como de um só leilão os respectivos pregões.

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