Legislação

Decreto 21.981, de 19/10/1932

Art.

Capítulo I - DOS LEILOEIROS (Ir para)

Art. 6º

- O leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança, em dinheiro ou em apólices da Dívida Pública federal que será recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados o Território do Acre, às Delegacias Fiscais, Alfandegas ou Coletorias Federais. O valor desta fiança será, no Distrito Federal de 40:000$000 e, nos Estados e Território do Acre, o que for arbitrado pelas respectivas Juntas comerciais.

Decreto 22.427, de 01/02/1933 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - Cada leiloeiro é abrigado, após a habilitação, perante às Juntas comerciais e mediante despacho destas, a prestar a fiança de 40:000$0, em dinheiro ou apólices da dívida pública federal, que será recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados e no Território do Acre, às Delegacias Fiscais, Alfândegas ou Coletorias Federais.]

§ 1º - A fiança em apólices nominativas será prestada com o relacionamento desses títulos na Caixa de Amortização, ou nas repartições federais competentes para recebê-la, dos Estados e no Território do Acre, mediante averbações que as conservem intransferíveis, até que possam ser levantadas legalmente, cabendo aos seus proprietários a percepção dos respectivos juros.

§ 2º - Quando se oferecem como fiança depósitos feitos nas Caixas Econômicas, serão as respectivas cadernetas caucionadas na forma do parágrafo anterior, percebendo igualmente os seus proprietários os juros nos limites arbitrados por aqueles institutos,

§ 3º - A caução da fiança em qualquer das espécies admitidas, a, bem assim o seu levantamento, serão efetuados sempre à requisição da Junta Comercial perante a qual se tiver processado a habilitação do leiloeiro.

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