Legislação

Decreto 11.962, de 22/03/2024
(D.O. 25/03/2024)

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, cuja finalidade é reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intrarregionais e inter-regionais, por meio da criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico sustentável, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população.

Parágrafo único - A PNDR fundamenta-se na mobilização planejada e articulada da ação federal, estadual, distrital e municipal, pública e privada, por meio da qual programas e investimentos da União e dos entes federativos, associadamente, estimulem e apoiem processos de desenvolvimento.


Art. 2º

- São princípios da PNDR:

I - transparência e participação social;

II - solidariedade regional e cooperação federativa;

III - planejamento integrado e transversalidade;

IV - atuação em nível multiescalar no território nacional;

V - desenvolvimento sustentável;

VI - reconhecimento e valorização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica das regiões; e

VII - competitividade e equidade no desenvolvimento produtivo.


Art. 3º

- São objetivos da PNDR:

I - promover a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida intrarregional e inter-regional no País e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;

II - consolidar uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional do País, de forma a considerar as especificidades de cada região;

III - estimular ganhos de produtividade e aumento da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; e

IV - fomentar a agregação de valor e a diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida - redução do nível de desigualdade por meio de processo de aproximação dos padrões de vida da população, relacionado ao acesso adequado a bens e serviços públicos e a outros direitos assegurados por políticas públicas; e

II - rede policêntrica de cidades - estruturação de redes de cidades que se conformam no território como intermediadoras de bens e serviços públicos para os seus entornos, e que cumprem funções específicas e complementares, com o papel de atenuar a pressão sobre as metrópoles e as capitais dos Estados.


Art. 4º

- São estratégias da PNDR:

I - estruturação do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional para assegurar a articulação setorial das ações do Governo federal, a cooperação federativa e a participação social;

II - implementação do Núcleo de Inteligência Regional no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

III - estruturação de modelo de planejamento integrado, por meio da elaboração de planos regionais e sub-regionais de desenvolvimento, pactos de metas e carteiras de projetos em diferentes escalas geográficas;

IV - aprimoramento da inserção da dimensão regional em:

a) instrumentos de planejamento e orçamento federal; e

b) políticas públicas e programas governamentais;

V - aderência dos instrumentos de financiamento aos objetivos de desenvolvimento regional;

VI - estímulo ao empreendedorismo, ao cooperativismo e à inclusão produtiva, por meio do fortalecimento e da inovação de cadeias produtivas em âmbito local, existentes ou potenciais, de forma a integrá-las a sistemas regionais, nacionais ou globais;

VII - apoio à integração produtiva de regiões em relação a projetos estruturantes ou de zonas de processamento de exportação; e

VIII - estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, para assegurar o monitoramento e a avaliação da PNDR e o acompanhamento da dinâmica regional brasileira.

§ 1º - Entende-se por pacto de metas o instrumento de cooperação federativa, formado pelo conjunto de ações prioritárias, estabelecido em consonância com os objetivos da PNDR entre o Governo federal e os Governos estaduais e distrital, no qual se definem metas, prazos, responsabilidades e destinação de recursos.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional.


Art. 5º

- A PNDR possui abordagem territorial, abrangência nacional e atuação nas seguintes escalas geográficas:

I - macrorregional - correspondente ao recorte geográfico das grandes regiões brasileiras, com prioridade para Amazônia Legal, Região Nordeste e Região Centro-Oeste, com vistas a reduzir as desigualdades inter-regionais; e

II - sub-regional - correspondente ao recorte territorial em áreas prioritárias da PNDR, estabelecido para a atuação estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades intrarregionais.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional:

I - faixa de fronteira - faixa territorial de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no § 2º do art. 20 da Constituição; [[CF/88, art. 20.]]

II - região integrada de desenvolvimento - complexo geoeconômico e social, conforme estabelecido no art. 43 da Constituição; e [[CF/88, art. 43.]]

III - semiárido - área estabelecida pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, observado o disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei Complementar 125, de 3/01/2007. [[Lei Complementar 125/2007, art. 10.]]

§ 2º - Além daquelas referidas no § 1º, também são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional aquelas assim estabelecidas pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.


Art. 6º

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá tipologia referencial a partir de quadro geográfico de desigualdades regionais, para definir os espaços elegíveis e as áreas prioritárias para a atuação da PNDR, que terá como referência para formulação de indicadores os próprios objetivos da Política, sem prejuízo da atuação desta nas sub-regiões especiais.

§ 1º - A tipologia referencial de que trata o caput:

I - será revista após a publicação de cada edição do Censo Demográfico, a partir de estudo técnico elaborado pelo Núcleo de Inteligência Regional, com a colaboração técnica da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ouvidas as entidades representativas dos entes federativos que tenham atribuições correlatas; e

II - utilizará o recorte territorial das regiões geográficas imediatas, de acordo com a divisão regional do País estabelecida pelo IBGE.

§ 2º - A tipologia estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional permanecerá vigente até a revisão prevista no inciso I do § 1º.

§ 3º - A tipologia revista e atualizada será publicada por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.


Art. 7º

- O planejamento e a implementação das ações da PNDR observarão, preferencialmente, os seguintes eixos estratégicos:

I - desenvolvimento produtivo;

II - difusão do conhecimento, da tecnologia e da inovação;

III - educação e qualificação profissional;

IV - infraestruturas econômica e urbana;

V - desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais;

VI - fortalecimento das capacidades governativas dos entes federativos; e

VII - meio ambiente e sustentabilidade.