Legislação

Decreto 11.962, de 22/03/2024

Art. 17

Capítulo IV - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)

Art. 17

- O Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, coordenado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, tem o objetivo de monitorar e avaliar os instrumentos financeiros, os planos regionais e sub-regionais, os programas e as ações da PNDR.

§ 1º - O monitoramento de que trata o caput poderá ser realizado por meio do intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, com as organizações da sociedade civil e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir de fluxo de dados e informações gerenciais estabelecido pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 2º - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá inserir no Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional informações provenientes dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, da Defesa e das Relações Exteriores, que viabilizem a cooperação internacional, com vistas à integração de políticas públicas brasileiras e dos países da América Latina e do Caribe.

§ 3º - Os indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensuração do desempenho dos Fundos Constitucionais de Financiamento a que se refere o § 7º do art. 20 da Lei 7.827/1989, e os dados gerenciais utilizados para o seu cômputo deverão constar no Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

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