Legislação

Decreto 11.962, de 22/03/2024

Art. 19

Capítulo IV - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO RELATÓRIO QUADRIENAL DE AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 19

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração do Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR, de acordo com as diretrizes e os prazos estabelecidos em seu regimento interno.

§ 1º - O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR conterá:

I - a análise dos indicadores de avaliação, aprovados pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

II - os parâmetros de mensuração das desigualdades intrarregionais e inter-regionais; e

III - a indicação de novos parâmetros que permitam o estabelecimento de metas regionalizadas.

§ 2º - O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será:

I - elaborado em conjunto com as Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, com a colaboração técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

II - objeto de consulta pública, com vistas a receber contribuições da sociedade civil para a identificação de parâmetros para regionalização de metas; e

III - publicado no terceiro ano de vigência de cada ciclo do Plano Plurianual.

§ 3º - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá realizar conferências de desenvolvimento regional para análise das contribuições recebidas por meio de consulta pública, com o objetivo de construir novos parâmetros de desigualdades intrarregionais e inter-regionais.

§ 4º - O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será aprovado pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

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