Decreto 11.962, de 22/03/2024

Art. 20
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 20

- As despesas decorrentes da implementação da PNDR correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações que venham a ser decididas nas instâncias de governança da Política, em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária.