Legislação

Decreto 11.668, de 24/08/2023
(D.O. 25/08/2023)

Art. 6º

- Para fins de apuração dos créditos adicionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada será apresentada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços após a protocolização do termo de compromisso. [[Decreto 11.688/2023, art. 2º.]]

§ 1º - A proposta de que trata o caput será instruída com:

I - comprovante da protocolização do termo de compromisso de que trata o Capítulo II;

II - documentos que contenham o detalhamento completo das obras planejadas para a ampliação da capacidade instalada;

III - documentos que contenham as estimativas dos custos envolvidos; e

IV - cronograma previsto para a realização das obras.

§ 2º - O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais fica limitado ao valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada, de acordo com o compromisso de investimento.


Art. 7º

- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será responsável, diretamente ou por intermédio de terceiros:

I - pela aprovação da proposta de que trata o art. 6º; e [[Decreto 11.688/2023, art. 6º.]]

II - pelo acompanhamento das obras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 6º. [[Decreto 11.688/2023, art. 6º.]]

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá editar normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Capítulo.