Legislação

Decreto 11.668, de 24/08/2023

Art.

Capítulo II - DO TERMO DE COMPROMISSO (Ir para)

Art. 4º

- O termo de compromisso será protocolado na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, por meio de processo digital, instruído com os seguintes documentos:

I - as licenças, as autorizações, as certidões e os demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem:

a) a conformidade com a legislação ambiental; e

b) a adequação ao disposto nas alíneas [b], [d], [e] e [f] do inciso III do caput do art. 3º; e [[Decreto 11.688/2023, art. 3º.]]

II - quando cabíveis:

a) o estudo de impacto hídrico;

b) o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar;

c) o plano logístico de transporte; e

d) o estudo geológico da região.

§ 1º - Para fins do disposto na alínea [a] do inciso I e no inciso II do caput, o representante legal da central petroquímica ou indústria química deverá apresentar declaração em que ateste o cumprimento da exigência de apresentação de todos os documentos previstos nos referidos dispositivos e das medidas de compensação ambiental de que trata o inciso II do caput do art. 3º. [[Decreto 11.668/2023, art. 3º.]]

Decreto 11.778, de 10/11/2023, art. 1º (Acrescent o § 1º).

§ 2º - O representante legal da central petroquímica ou indústria química será responsabilizado, na forma prevista em lei, em caso de apresentação de declaração falsa ou se demonstrada omissão de informação ou de documento relevante, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento dos benefícios fiscais de que tratam os art. 57, art. 57-A e art. 57-D da Lei 11.196/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A. Lei 11.196/2005, art. 57-D.]]

Decreto 11.778, de 10/11/2023, art. 1º (Acrescent o § 2º).

§ 3º - O prazo de validade e o modelo padrão da declaração de que trata o § 1º serão definidos no ato conjunto previsto no art. 11. [[Decreto 11.668/2023, art. 11.]]

Decreto 11.778, de 10/11/2023, art. 1º (Acrescent o § 3º).

§ 4º - A declaração apresentada na forma prevista neste artigo gozará da presunção de veracidade e boa-fé, para fins de prova dos fatos e documentos a que se refere.

Decreto 11.778, de 10/11/2023, art. 1º (Acrescent o § 4º).
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