Legislação

Decreto 11.613, de 19/07/2023
(D.O. 21/07/2023)

Art. 19

- Aplicação no Tempo

O presente Tratado se aplica à execução das condenações proferidas antes ou após sua entrada em vigor.


Art. 20

- Intercâmbio de informações e consultas

1. As autoridades competentes dos dois Estados, sempre que considerarem útil, poderão trocar informações por escrito sobre a aplicação do presente Tratado de modo geral ou em um caso particular.

2. Cada Estado poderá solicitar, a fim de discutir qualquer assunto relacionado a um caso particular, a convocação de uma reunião de especialistas representando:

a) Pelo Reino do Marrocos: o Ministério da Justiça, o Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional e a Delegação Geral para Administração Penitenciária e Reinserção;

b) Pela República Federativa do Brasil: o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Relações Exteriores.

3. Qualquer controvérsia relativa à aplicação ou interpretação do presente Tratado será resolvida por via diplomática.


Art. 21

- Entrada em Vigor

1. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação atestando o cumprimento das formalidades constitucionais em cada um dos Estados.

2. O presente Tratado permanecerá em vigor por um período indeterminado.


Art. 22

- Denúncia

1. Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Tratado a qualquer momento, por meio de uma notificação dirigida à outra Parte por via diplomática.

2. A denúncia produzirá efeitos 6 (seis) meses após a data do recebimento da respectiva notificação.

3. No entanto, este Tratado continuará a ser aplicado à execução de condenações de pessoas transferidas de acordo com este Tratado, antes que a denúncia produza efeito.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

Feito em Brasília, em 13/06/2019, em dois exemplares, nas línguas árabe, portuguesa e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ernesto Araújo - Ministro das Relações Exteriores
PELO REINO DE MARROCOS

Nasser Bourita - Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional