Legislação

Decreto 11.613, de 19/07/2023

Art.

Capítulo II - PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 7º

- Pedidos de Transferência e Respostas

1. O pedido de transferência pode ser feito:

a) pelo próprio condenado, ou por seu representante legal, que apresentará para esses fins um requerimento a qualquer dos dois Estados;

b) pelo Estado de condenação;

c) pelo Estado de execução.

2. Todos os pedidos são formulados por escrito. Devem ser indicados a identidade do condenado e, conforme o caso, seu lugar de residência no Estado de execução.

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