Legislação

Decreto 11.613, de 19/07/2023

Art. 12

Capítulo II - PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 12

- Escolta e Despesas

1. O Estado de execução providenciará a escolta para a transferência.

2. As despesas da transferência, incluindo a escolta, serão custeadas pelo Estado de execução, salvo se for decidido de forma diversa pelos dois Estados.

3. As despesas incorridas exclusivamente no território do Estado de condenação serão custeadas por esse Estado.

4. O Estado de execução, no entanto, poderá cobrar, total ou parcialmente, do condenado, as despesas de transferência.

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