Legislação

Decreto 11.613, de 19/07/2023

Art.

Capítulo II - PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 6º

- Vias de Comunicação e Autoridades Centrais

1. Para a recepção e a transmissão dos pedidos de transferência, bem como para as comunicações relativas ao presente Tratado, as Partes designam como Autoridades Centrais:

a) Pelo Reino do Marrocos, o Ministério da Justiça; e

b) Pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

2. As autoridades centrais se comunicarão diretamente e são responsáveis por garantir a celeridade e a eficácia da transferência. As comunicações podem ser feitas, se necessário, pela via diplomática.

3. O Estado ao qual o pedido é destinado deve informar ao Estado requerente, com a maior brevidade possível, sobre sua decisão de aceitar ou de recusar o pedido de transferência.

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