Legislação

Decreto 11.613, de 19/07/2023
(D.O. 21/07/2023)

Art. 13

- Efeitos no Estado de Condenação

1. O recebimento do condenado pelas autoridades do Estado de execução suspende a execução da condenação no Estado de condenação.

2. Quando a pessoa condenada, uma vez transferida, foge da execução, o Estado de condenação recupera o direito de executar o restante da pena a cumprir no Estado de execução.

3. O Estado de condenação não poderá mais executar a condenação quando o Estado de execução considerar concluída a execução da condenação.


Art. 14

- Efeitos no Estado de Execução

1. A condenação proferida pelo Estado de condenação é diretamente aplicável no Estado de execução.

2. O Estado de execução está vinculado às constatações dos fatos, bem como à natureza jurídica e à duração da pena resultante da condenação.

3. Se a duração desta pena for superior ao máximo previsto pela legislação do Estado de execução, o Estado de condenação poderá recusar o pedido de transferência. Se, no entanto, a transferência for concedida, o Estado de execução pode adaptar a condenação à pena ou à medida prevista em sua própria legislação para as infrações da mesma natureza. Na medida do possível, essa pena ou medida corresponderá quanto à sua natureza ao que estiver previsto na condenação a ser executada. Esta não pode agravar, por sua natureza ou duração, a condenação proferida no Estado de condenação e nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado de execução.

4. Sem prejuízo dos arts. 17 e 18 do presente Tratado, a execução da pena no Estado de execução é regida pela legislação desse Estado. Apenas esse é competente para tomar as decisões concernentes às modalidades de execução da condenação, incluindo aquelas relativas à duração do período de encarceramento do condenado. [[Decreto 11.613/2023, art. 11. Decreto 11.613/2023, art. 17.]]


Art. 15

- Consequências da Transferência

1. Nenhuma pessoa transferida, de acordo com as disposições do presente Tratado, poderá ser julgada ou condenada novamente no Estado de execução com base nos fatos que fundamentaram a condenação no Estado de condenação.

2. No entanto, a pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado de execução por qualquer outro ato diferente daquele que deu origem à condenação no Estado de condenação, desde que seja penalizado criminalmente pela legislação do Estado de execução.


Art. 16

- Cessação da Execução da Pena

1. O Estado de condenação informará, sem demora, ao Estado de execução sobre qualquer decisão ou medida tomada no seu território que extinga a execução.

2. O Estado de execução deve extinguir a execução da condenação assim que for informado pelo Estado de condenação de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito retirar da condenação seu caráter executório.


Art. 17

- Graça e Anistia

Cada Parte poderá conceder graça, anistia ou comutação da pena de acordo com sua Constituição ou seu ordenamento jurídico.


Art. 18

- Revisão do Julgamento

Somente o Estado de condenação tem o direito de decidir sobre qualquer pedido de revisão da sentença