Legislação

Decreto 11.613, de 19/07/2023
(D.O. 21/07/2023)

Art. 6º

- Vias de Comunicação e Autoridades Centrais

1. Para a recepção e a transmissão dos pedidos de transferência, bem como para as comunicações relativas ao presente Tratado, as Partes designam como Autoridades Centrais:

a) Pelo Reino do Marrocos, o Ministério da Justiça; e

b) Pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

2. As autoridades centrais se comunicarão diretamente e são responsáveis por garantir a celeridade e a eficácia da transferência. As comunicações podem ser feitas, se necessário, pela via diplomática.

3. O Estado ao qual o pedido é destinado deve informar ao Estado requerente, com a maior brevidade possível, sobre sua decisão de aceitar ou de recusar o pedido de transferência.


Art. 7º

- Pedidos de Transferência e Respostas

1. O pedido de transferência pode ser feito:

a) pelo próprio condenado, ou por seu representante legal, que apresentará para esses fins um requerimento a qualquer dos dois Estados;

b) pelo Estado de condenação;

c) pelo Estado de execução.

2. Todos os pedidos são formulados por escrito. Devem ser indicados a identidade do condenado e, conforme o caso, seu lugar de residência no Estado de execução.


Art. 8º

- Documentos de apoio

1. O Estado de execução deve fornecer os seguintes documentos, seja instruindo o pedido, seja em resposta à solicitação formulada pelo Estado de condenação:

a) um documento ou uma declaração indicando que o condenado tem a nacionalidade desse Estado;

b) uma cópia das disposições legais do Estado de execução, as quais demonstrem que os atos ou omissões, que ensejaram a condenação no Estado de condenação, c) constituiriam igualmente uma infração se ocorressem em seu território;

d) um documento indicando a natureza e a duração da pena que resta a ser executada no Estado de execução após a transferência, bem como as modalidades de execução das penas.

2. O Estado de condenação deve fornecer os seguintes documentos, seja instruindo o pedido, seja em resposta à solicitação formulada pelo Estado de execução:

a) uma cópia certificada do julgamento, comprovada como exequível, e das disposições legais aplicáveis;

b) uma exposição dos fatos, indicando as circunstâncias da infração, a data e o lugar onde ela foi cometida;

c) a indicação da duração da condenação, o início da pena privativa de liberdade, bem como a duração da detenção preventiva, mencionando qualquer outro ato que afete a execução da condenação;

d) uma declaração obtida por uma autoridade judicial competente, na qual conste o consentimento da pessoa condenada ou do seu representante legal, incluindo informações relativas aos seus laços familiares ou ao seu lugar de residência no Estado de execução;

e) Qualquer informação útil sobre as modalidades de execução da pena no Estado de condenação.

4. Ambos os Estados de condenação e o de execução podem solicitar o encaminhamento de qualquer documento ou informação considerados úteis, antes de apresentar um pedido de transferência ou de decidir aceitar ou recusar a transferência.

5. A pessoa condenada deve ser informada sobre o andamento do seu caso, bem como de qualquer decisão tomada por um dos dois Estados em relação à transferência.


Art. 9º

- Informações Relativas à Execução

O Estado de execução fornecerá informações ao Estado de condenação referentes à execução da condenação:

a) quando considerar concluída a execução da condenação;

b) se a pessoa condenada se evadir antes que a execução da condenação tenha sido cumprida; ou

c) se o Estado de condenação solicitar um relatório especial.


Art. 10

- Dispensa de Legalização e Autenticação

Os documentos e anexos transmitidos na forma do presente Tratado são dispensados de toda formalidade de legalização e de autenticação.


Art. 11

- Idiomas

Cada Estado poderá se reservar a faculdade de solicitar que os pedidos e documentos anexos lhes sejam encaminhados acompanhados de uma tradução em seu idioma oficial.


Art. 12

- Escolta e Despesas

1. O Estado de execução providenciará a escolta para a transferência.

2. As despesas da transferência, incluindo a escolta, serão custeadas pelo Estado de execução, salvo se for decidido de forma diversa pelos dois Estados.

3. As despesas incorridas exclusivamente no território do Estado de condenação serão custeadas por esse Estado.

4. O Estado de execução, no entanto, poderá cobrar, total ou parcialmente, do condenado, as despesas de transferência.