Legislação

Decreto 11.613, de 19/07/2023
(D.O. 21/07/2023)

Art. 1º

- Definições

Para os fins do presente Tratado:

a) [Estado de condenação] significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que poderá ser ou já tenha sido transferida;

b) ] Estado de execução] significa o Estado para o qual a pessoa condenada poderá ser ou já tenha sido transferida, a fim de cumprir sua condenação;

c) [Condenação] significa qualquer pena ou medida privativa de liberdade proferida pelo Poder Judiciário, por um período determinado ou indeterminado, em razão de uma infração penal;

d) [Condenado] significa qualquer pessoa que tenha sido condenada definitivamente no território de um ou outro Estado e esteja em detenção.


Art. 2º

- Princípios

Uma pessoa condenada no território de uma das Partes pode, de acordo com as disposições do presente Tratado, ser transferida para o território da outra Parte, com a finalidade de cumprir a condenação que lhe foi imposta.

Qualquer pessoa condenada, à qual o presente Tratado possa ser aplicado, deve ser informada pelo Estado de condenação sobre a possibilidade que lhe é conferida pelo presente Tratado de ser transferida para o seu país, com a finalidade de cumprir o período remanescente de sua pena.


Art. 3º

- Condições de Transferência

O presente Tratado será implementado sob as seguintes condições:

a) as ações ou omissões que ensejaram a condenação devem constituir uma infração penal nos termos da lei do Estado de execução, ou deveriam constituir se tivessem sido praticadas em seu território;

b) a pessoa condenada deve possuir a nacionalidade do Estado de execução;

c) a decisão judicial condenatória e/ou de medida privativa de liberdade deve ser definitiva e exequível;

d) a pessoa condenada, ou seu representante legal em caso de impossibilidade em razão de sua idade ou de seu estado físico ou mental, deve dar o seu consentimento voluntariamente para a transferência, tendo apreciado plenamente as consequências jurídicas que dele resultam;

e) a duração do restante da pena não deve ser inferior a um ano, a partir da data da apresentação do pedido de transferência. Em casos excepcionais, os dois Estados podem permitir a transferência, mesmo que o restante seja inferior a um ano;

f) O Estado de condenação e o Estado de execução devem concordar com a transferência.


Art. 4º

- Motivos de Recusa Obrigatórios

Um pedido de transferência de uma pessoa condenada deve ser recusado:

a) se o Estado requerido considerar que a transferência causaria prejuízo à sua soberania, à sua segurança, à sua ordem pública, ou aos princípios fundamentais de seu sistema jurídico ou outros interesses essenciais;

b) se houver a prescrição da pena, de acordo com a lei do Estado de execução, antes da transferência;

c) se o Estado de condenação não aceitar a conversão proposta pelo Estado de execução.


Art. 5º

- Motivos de Recusa Facultativos

1. Um pedido de transferência pode ser recusado, especialmente:

a) se a pessoa condenada não pagou, na medida considerada satisfatória pelo Estado de condenação, valores devidos a título de multas, custas judiciais, indenizações e penalidades financeiras de qualquer natureza;

b) se a condenação que deu origem ao pedido estiver baseada em fatos que tenham sido objeto de uma decisão definitiva no Estado de execução;

c) se a pessoa condenada tiver a nacionalidade do Estado de condenação;

d) se os fatos que deram origem à condenação forem objeto de persecução no Estado de execução;

e) se a autoridade competente no Estado de execução decidir, de forma definitiva e exequível, não dar continuidade à persecução penal ou, decidir definitivamente, encerrar a persecução realizada anteriormente pelos mesmos fatos.

A decisão de recusa deve ser motivada.