Legislação

Decreto 11.493, de 17/04/2023
(D.O. 18/04/2023)

Art. 13

- À Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos compete:

I - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas e programas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em especial o clima e a sustentabilidade no País;

II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

III - propor e implementar a elaboração e a execução dos programas, dos projetos, dos processos e dos planos de desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em articulação com as demais Secretarias e com as Subsecretarias;

IV - propor, coordenar e acompanhar a elaboração de políticas e a definição dos programas estratégicos, em conformidade com as recomendações das conferências nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências nacionais na sua área de competência;

V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e de monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros órgãos, agências e entidades federais, estaduais, distrital ou municipais;

VII - auxiliar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e a projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

VIII - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas destinadas à produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, em articulação com as Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

IX - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de governo com as fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições, Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, em especial nas competências previstas no Decreto 7.423, de 31/12/2010;

X - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com amparo no melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;

XI - supervisionar a elaboração, com segurança e transparência, do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, por meio do Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, nos termos do disposto no Decreto 9.172, de 17/10/2017;

XII - incentivar a interlocução com os pesquisadores brasileiros, identificar suas demandas e auxiliar a promoção da formação de cientistas; e

XIII - propor e articular ações de extensão tecnológica em parceria com órgãos, com entidades públicas e com a sociedade.


Art. 14

- À Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social compete:

I - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, nas áreas de popularização da ciência, tecnologia e educação científica, tecnologia social, economia solidária, tecnologia assistiva, soberania e segurança alimentar e nutricional, diálogo de saberes e ciências e as múltiplas formas de conhecimento;

II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas de suas competências em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

III - promover a elaboração e a execução dos programas, dos projetos, dos processos e dos planos de ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento social, em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

IV - implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, considerados os biomas, os povos originários e as comunidades tradicionais que neles vivam e suas atividades econômicas sustentáveis, em especial na Amazônia Legal, em articulação com os demais órgãos competentes; e

V - promover a proposição de políticas e a definição dos programas estratégicos nos temas de sua competência, em conformidade com as recomendações das conferências nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências nacionais.


Art. 15

- À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compete:

I - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e inovação, em articulação com as demais unidades do Ministério, inclusive com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

II - propor, articular e coordenar a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e inovação;

III - propor e supervisionar a política de estímulo para desenvolvimento tecnológico e inovação, nos termos do disposto na Lei 11.196, de 21/11/2005, e na Lei 13.755, de 10/12/2018, ressalvados os assuntos de competência da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital;

IV - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e inovação relacionadas à extensão e aos serviços de tecnologia, de gestão da inovação e da sala de inovação;

V - propor, articular e coordenar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes promotores da inovação e as ações destinadas aos empreendimentos de base tecnológica;

VI - propor programas, projetos, ações e estudos que auxiliem na formulação e na implementação de políticas de estímulo e de programas de desenvolvimento tecnológico e de inovação;

VII - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores espacial, nuclear e de defesa, observadas as competências dos demais órgãos e das entidades competentes; e

VIII - acelerar a implantação de tecnologias, de processos e de métodos, em articulação com os órgãos e com as entidades dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, com as instituições de pesquisa acadêmica e com as empresas que contribuam para o desenvolvimento sustentável.


Art. 16

- À Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital compete:

I - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico destinadas à transformação digital;

II - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;

III - propor, coordenar e acompanhar as políticas de incentivo à transformação digital, em conformidade com o disposto na Lei 8.248, de 23/10/1991, na Lei 11.484, de 31/05/2007, na Lei 11.196/2005, e na Lei 13.755/2018;

IV - propor, coordenar e acompanhar as políticas e os programas relacionados à microeletrônica, à internet das coisas, à segurança cibernética, à inteligência artificial, às comunicações avançadas e à Economia 4.0;

V - propor e coordenar ações de formação de pessoal na área de tecnologias da informação;

VI - atuar nos fóruns internacionais destinados ao desenvolvimento de ações e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da comunicação e da internet; e

VII - interagir bilateralmente com outros países para tratar de temas cibernéticos, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores.