Decreto 11.493, de 17/04/2023
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 44- Os dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na forma prevista na legislação.