Legislação

Decreto 11.493, de 17/04/2023

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital compete:

I - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico destinadas à transformação digital;

II - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;

III - propor, coordenar e acompanhar as políticas de incentivo à transformação digital, em conformidade com o disposto na Lei 8.248, de 23/10/1991, na Lei 11.484, de 31/05/2007, na Lei 11.196/2005, e na Lei 13.755/2018;

IV - propor, coordenar e acompanhar as políticas e os programas relacionados à microeletrônica, à internet das coisas, à segurança cibernética, à inteligência artificial, às comunicações avançadas e à Economia 4.0;

V - propor e coordenar ações de formação de pessoal na área de tecnologias da informação;

VI - atuar nos fóruns internacionais destinados ao desenvolvimento de ações e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da comunicação e da internet; e

VII - interagir bilateralmente com outros países para tratar de temas cibernéticos, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores.

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