Legislação

Decreto 11.493, de 17/04/2023
(D.O. 18/04/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;

IV - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência relativas aos conselhos e às comissões do Ministério; e

V - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores sobre os temas deliberados pelos conselhos e pelas comissões do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos, as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações para a gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 6º

- À Ouvidoria compete executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018. [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]


Art. 7º

- À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nas hipóteses de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar os órgãos do Ministério, as unidades de pesquisa e as entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação internacional e ao estabelecimento e ao cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação;

II - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar, observadas as competências dos demais órgãos, as atividades relacionadas à:

a) cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e

b) área de bens sensíveis, incluído o controle de transferências, de importações e de exportações, de bens e de serviços; e

III - elaborar, propor, analisar e negociar os aspectos técnicos de instrumentos de cooperação internacional, bilaterais e multilaterais, com organismos internacionais, entidades e Governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para o País, observada a competência do Ministério das Relações Exteriores.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 10

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério nas ações de comunicação social;

III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os seus perfis em redes sociais e, em especial, elaborar e publicar notícias e esclarecimentos;

V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação social dos demais órgãos do Ministério;

VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e digitais destinadas à:

a) divulgação das ações do Ministério, inclusive na hipótese de relevância ou repercussão; e

b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;

VII - monitorar os resultados das ações de comunicação social e a imagem do Ministério junto aos veículos de comunicação;

VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;

IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em conformidade com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;

X - promover a comunicação interna do Ministério; e

XI - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos firmados pelo Ministério para o desenvolvimento das ações e responsabilidades de comunicação social.


Art. 11

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias do Ministério e das entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar a formulação e a proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas, no âmbito das competências do Ministério;

III - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;

IV - supervisionar e coordenar as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de órgãos e de entidades da administração pública indireta destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, incluídos os fundos;

V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VI - articular-se com os Governos estaduais, em especial com os Estados da Amazônia Legal, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

VII - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;

VIII - articular-se com os agentes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério;

IX - promover o alinhamento e a compatibilização das diretrizes estratégicas de governo e do Ministério com os instrumentos de planejamento, de avaliação e de gestão estratégica e de riscos, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal; e

X - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas ao:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas a que se refere o inciso X do caput, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 12

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 13

- À Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos compete:

I - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas e programas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em especial o clima e a sustentabilidade no País;

II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

III - propor e implementar a elaboração e a execução dos programas, dos projetos, dos processos e dos planos de desenvolvimento científico e tecnológico em áreas estratégicas, em articulação com as demais Secretarias e com as Subsecretarias;

IV - propor, coordenar e acompanhar a elaboração de políticas e a definição dos programas estratégicos, em conformidade com as recomendações das conferências nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências nacionais na sua área de competência;

V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e de monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros órgãos, agências e entidades federais, estaduais, distrital ou municipais;

VII - auxiliar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e a projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

VIII - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas destinadas à produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, em articulação com as Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

IX - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de governo com as fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições, Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, em especial nas competências previstas no Decreto 7.423, de 31/12/2010;

X - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com amparo no melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;

XI - supervisionar a elaboração, com segurança e transparência, do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, por meio do Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, nos termos do disposto no Decreto 9.172, de 17/10/2017;

XII - incentivar a interlocução com os pesquisadores brasileiros, identificar suas demandas e auxiliar a promoção da formação de cientistas; e

XIII - propor e articular ações de extensão tecnológica em parceria com órgãos, com entidades públicas e com a sociedade.


Art. 14

- À Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social compete:

I - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, nas áreas de popularização da ciência, tecnologia e educação científica, tecnologia social, economia solidária, tecnologia assistiva, soberania e segurança alimentar e nutricional, diálogo de saberes e ciências e as múltiplas formas de conhecimento;

II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas de suas competências em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

III - promover a elaboração e a execução dos programas, dos projetos, dos processos e dos planos de ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento social, em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

IV - implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, considerados os biomas, os povos originários e as comunidades tradicionais que neles vivam e suas atividades econômicas sustentáveis, em especial na Amazônia Legal, em articulação com os demais órgãos competentes; e

V - promover a proposição de políticas e a definição dos programas estratégicos nos temas de sua competência, em conformidade com as recomendações das conferências nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências nacionais.


Art. 15

- À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compete:

I - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e inovação, em articulação com as demais unidades do Ministério, inclusive com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

II - propor, articular e coordenar a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e inovação;

III - propor e supervisionar a política de estímulo para desenvolvimento tecnológico e inovação, nos termos do disposto na Lei 11.196, de 21/11/2005, e na Lei 13.755, de 10/12/2018, ressalvados os assuntos de competência da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital;

IV - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e inovação relacionadas à extensão e aos serviços de tecnologia, de gestão da inovação e da sala de inovação;

V - propor, articular e coordenar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes promotores da inovação e as ações destinadas aos empreendimentos de base tecnológica;

VI - propor programas, projetos, ações e estudos que auxiliem na formulação e na implementação de políticas de estímulo e de programas de desenvolvimento tecnológico e de inovação;

VII - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores espacial, nuclear e de defesa, observadas as competências dos demais órgãos e das entidades competentes; e

VIII - acelerar a implantação de tecnologias, de processos e de métodos, em articulação com os órgãos e com as entidades dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, com as instituições de pesquisa acadêmica e com as empresas que contribuam para o desenvolvimento sustentável.


Art. 16

- À Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital compete:

I - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico destinadas à transformação digital;

II - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;

III - propor, coordenar e acompanhar as políticas de incentivo à transformação digital, em conformidade com o disposto na Lei 8.248, de 23/10/1991, na Lei 11.484, de 31/05/2007, na Lei 11.196/2005, e na Lei 13.755/2018;

IV - propor, coordenar e acompanhar as políticas e os programas relacionados à microeletrônica, à internet das coisas, à segurança cibernética, à inteligência artificial, às comunicações avançadas e à Economia 4.0;

V - propor e coordenar ações de formação de pessoal na área de tecnologias da informação;

VI - atuar nos fóruns internacionais destinados ao desenvolvimento de ações e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da comunicação e da internet; e

VII - interagir bilateralmente com outros países para tratar de temas cibernéticos, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores.


Art. 17

- Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete:

I - realizar pesquisa no campo da física e desenvolver suas aplicações; e

II - atuar como Instituto Nacional de Física do Ministério e polo de investigação científica e de formação, de treinamento e de aperfeiçoamento de pessoal nas áreas de sua competência.


Art. 18

- Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e em áreas correlatas.


Art. 19

- Ao Centro de Tecnologia Mineral compete desenvolver tecnologia para o uso sustentável dos recursos minerais brasileiros.


Art. 20

- Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento econômico e social da região Nordeste.


Art. 21

- Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete:

I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional;

II - elaborar e divulgar estudos destinados à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;

III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para o aperfeiçoamento contínuo dos alertas de desastres naturais;

IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais;

V - desenvolver e implementar modelos computacionais para a previsão de desastres naturais;

VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais; e

VII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e para os órgãos estaduais, distrital e municipais de defesa civil, em cooperação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.


Art. 22

- Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete executar e estimular o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos e de infraestrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico e tecnológico.


Art. 23

- Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica compete realizar pesquisas, incentivar a inovação científica, capacitar pessoas, conservar acervos e disseminar conhecimentos relacionados à Mata Atlântica.


Art. 24

- Ao Instituto Nacional de Águas compete implementar ações inovadoras na área de meio ambiente destinadas à preservação e à geração de conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos.


Art. 25

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete:

I - gerar e disseminar conhecimentos, tecnologias e inovações para a Amazônia; e

II - capacitar pessoas para contribuir com formulação de políticas públicas e ações para o desenvolvimento da Amazônia.


Art. 26

- Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete:

I - integrar, articular e apoiar a produção, a síntese e a difusão do conhecimento científico para a conservação, a restauração e o uso sustentável da biodiversidade do Pantanal e de outras áreas úmidas; e

II - atuar no desenvolvimento de sistemas de compartilhamento e gestão de informações para a gestão governamental relacionados à conservação e ao uso sustentável do Pantanal e de outras áreas úmidas.


Art. 27

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da ciência espacial e da atmosfera, da observação da Terra, da previsão de tempo e dos estudos climáticos, da engenharia e tecnologia espacial e de áreas do conhecimento correlatas.


Art. 28

- Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete:

I - desenvolver pesquisas para a transferência de tecnologia ao setor produtivo; e

II - executar serviços técnicos para o desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento em conformidade com as políticas e com as estratégicas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.


Art. 29

- Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:

I - realizar, executar e divulgar estudos e pesquisas na área do desenvolvimento científico e tecnológico para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável no semiárido brasileiro;

II - capacitar pessoas e disseminar conhecimentos relacionados ao semiárido brasileiro;

III - propor, realizar e impulsionar projetos e programas de pesquisa científica e estabelecer os intercâmbios com instituições regionais, nacionais e internacionais, nas áreas do seu âmbito de atuação;

IV - contribuir com formulação de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico-social relacionados ao semiárido brasileiro; e

V - difundir e acompanhar o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro.


Art. 30

- Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura adequados para a astronomia observacional brasileira.


Art. 31

- Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial para a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;

II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País; e

III - capacitar pessoas nas áreas relacionadas ao seu âmbito de atuação.


Art. 32

- Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete desenvolver pesquisas para a geração e a difusão de conhecimento em história da ciência e da tecnologia, em museologia, em preservação de acervos de ciência e tecnologia e em educação em ciências no País.


Art. 33

- Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete:

I - realizar pesquisas científicas relacionadas aos sistemas naturais e socioculturais da Amazônia;

II - disseminar conhecimentos e acervos sobre a biodiversidade, os sistemas naturais e socioculturais relacionados à Amazônia; e

III - capacitar pessoas nas áreas relacionadas ao seu âmbito de atuação.


Art. 34

- Ao Observatório Nacional compete:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia em tempo e frequência;

II - capacitar pesquisadores e demais profissionais em seus cursos de pós-graduação;

III - coordenar projetos e atividades nacionais nas áreas de sua competência; e

IV - gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira.


Art. 35

- À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia cabe exercer as competências previstas no Decreto 6.065/2007.


Art. 36

- À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança cabe exercer as competências previstas no Decreto 5.591, de 22/11/2005.


Art. 37

- Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia cabe exercer as competências previstas na Lei 9.257, de 9/01/1996.


Art. 38

- Ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal cabe exercer as competências previstas no Decreto 6.899, de 15/07/2009.


Art. 39

- Ao Conselho Nacional de Informática e Automação cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.232, de 29/10/1984.


Art. 40

- Às unidades descentralizadas compete executar as atividades do Ministério, em âmbito regional, observadas as respectivas áreas de jurisdição, nos termos do regimento interno.