Legislação

Decreto 11.451, de 22/03/2023
(D.O. 23/03/2023)

Art. 3º

- O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais:

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Condraf é composto por sessenta membros, dos quais:]

I - trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - vinte e quatro membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:]

a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

b) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

c) um do Ministério das Cidades;

d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) um do Ministério das Comunicações;]

e) um do Ministério das Comunicações;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) um do Ministério da Cultura;]

f) um do Ministério da Cultura;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;]

g) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [g) um do Ministério da Educação;]

h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [h) um do Ministério da Fazenda;]

i) um do Ministério da Educação;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [i) um do Ministério da Igualdade Racial;]

j) um do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [j) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;]

k) um do Ministério da Igualdade Racial;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [k) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;]

l) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [l) um do Ministério das Mulheres;]

m) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [m) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;]

n) um do Ministério das Mulheres;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [n) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;]

o) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [o) um do Ministério dos Povos Indígenas;]

p) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [p) um do Ministério da Previdência Social;]

q) um do Ministério dos Povos Indígenas;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [q) um do Ministério da Saúde;]

r) um do Ministério da Previdência Social;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [r) um do Ministério do Trabalho e Emprego;]

s) um do Ministério da Saúde;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [s) um da Secretaria-Geral da Presidência da Presidência da República;]

t) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [t) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;]

u) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [u) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;]

v) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [v) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;]

w) um do Banco da Amazônia S.A.;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [w) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e]

x) um do Banco do Brasil S.A.;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [x) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; e]

y) um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

z) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

aa) um da Caixa Econômica Federal;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - trinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos:

a) os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;

b) os trabalhadores assalariados rurais;

c) as mulheres rurais;

d) a juventude rural;

e) as comunidades quilombolas;

f) as comunidades indígenas;

g) os pescadores artesanais;

h) as comunidades extrativistas;

i) os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas [a] a [h];

j) as regiões do País;

k) a educação no campo;

l) a rede de cooperativismo da agricultura familiar;

m) as redes de agroecologia;

n) as redes e os agentes da extensão rural;

o) a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais;

p) as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e

q) organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais.

§ 1º - As organizações de que trata a alínea [q] do inciso II do caput terão até seis representantes.

§ 2º - Cada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Serão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes:

I - um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e

III - um da Fundação Cultural Palmares - FCP.

§ 4º - O Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - Os membros do Condraf de que tratam o inciso I do caput e o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 6º - Os membros do Condraf de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 7º - O processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 8º - Na hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o § 6º.

§ 9º - Concluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf.

§ 10 - O mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II do caput será estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução.

§ 11 - Os membros do Condraf de que trata inciso II do caput não poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos.

§ 12 - Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II do caput, a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente.


Art. 4º

- A composição do Condraf deverá assegurar:

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e

II - o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas.

Redação anterior (original): [Art. 4º - A composição do Condraf deverá garantir a paridade de gênero, raça e etnia, conforme estabelecido no edital do processo seletivo de que trata o § 6º do art. 3º. [[Decreto 11.451/2023, art. 3º.]]]


Art. 5º

- O Condraf tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - 1ª Vice-Presidência;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Secretaria-Executiva;]

IV - 2ª Vice-Presidência;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Mesa Diretora;]

V - Secretaria-Executiva;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - comitês temporários ou permanentes; e]

VI - Mesa Diretora;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - grupos temáticos.]

VII - comitês temporários ou permanentes; e

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta o inc. VII)

VIII - grupos temáticos.

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta o inc. VIII)

§ 1º - O Condraf será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 2º - A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.]

§ 3º - A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º. [[Decreto 11.451/2023, art. 3º.]]

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Secretário-Executivo do Condraf será o Secretário-Executivo dos órgãos colegiados da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Agricultura Familiar.]

§ 4º - Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente.

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A Mesa Diretora será composta pelos seguintes membros do Condraf:
I - o Presidente;
II - o Secretário-Executivo; e
III - dois representantes eleitos pelo Plenário do Condraf dentre os membros de que trata inciso II do caput do art. 3º. [[Decreto 11.451/2023, art. 3º.]]]

§ 5º - Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice- Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf.

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora.

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 6º

- O Condraf poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário.


Art. 7º

- O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente ou, no mínimo, quadrimestralmente.

§ 1º - O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º será encaminhado ao Secretário-Executivo do Condraf.

§ 3º - A critério do Presidente do Condraf, as reuniões do Plenário poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

§ 4º - O quórum de reunião do Plenário do Condraf é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º - O Plenário do Condraf deliberará por meio de propostas encaminhadas ao seu Presidente por:

I - seus membros;

II - seus comitês permanentes; e

III - seus grupos temáticos.

§ 6º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Condraf terá o voto de qualidade.

§ 7º - O Presidente do Condraf poderá decidir, ad referendum do Plenário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária.