Legislação

Decreto 11.451, de 22/03/2023

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 5º

- O Condraf tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - 1ª Vice-Presidência;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Secretaria-Executiva;]

IV - 2ª Vice-Presidência;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Mesa Diretora;]

V - Secretaria-Executiva;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - comitês temporários ou permanentes; e]

VI - Mesa Diretora;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - grupos temáticos.]

VII - comitês temporários ou permanentes; e

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta o inc. VII)

VIII - grupos temáticos.

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta o inc. VIII)

§ 1º - O Condraf será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 2º - A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.]

§ 3º - A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º. [[Decreto 11.451/2023, art. 3º.]]

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Secretário-Executivo do Condraf será o Secretário-Executivo dos órgãos colegiados da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Agricultura Familiar.]

§ 4º - Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente.

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A Mesa Diretora será composta pelos seguintes membros do Condraf:
I - o Presidente;
II - o Secretário-Executivo; e
III - dois representantes eleitos pelo Plenário do Condraf dentre os membros de que trata inciso II do caput do art. 3º. [[Decreto 11.451/2023, art. 3º.]]]

§ 5º - Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice- Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf.

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora.

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 6º).
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