Legislação

Decreto 11.451, de 22/03/2023

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 3º

- O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais:

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Condraf é composto por sessenta membros, dos quais:]

I - trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - vinte e quatro membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:]

a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

b) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

c) um do Ministério das Cidades;

d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) um do Ministério das Comunicações;]

e) um do Ministério das Comunicações;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) um do Ministério da Cultura;]

f) um do Ministério da Cultura;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;]

g) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [g) um do Ministério da Educação;]

h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [h) um do Ministério da Fazenda;]

i) um do Ministério da Educação;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [i) um do Ministério da Igualdade Racial;]

j) um do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [j) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;]

k) um do Ministério da Igualdade Racial;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [k) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;]

l) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [l) um do Ministério das Mulheres;]

m) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [m) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;]

n) um do Ministério das Mulheres;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [n) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;]

o) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [o) um do Ministério dos Povos Indígenas;]

p) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [p) um do Ministério da Previdência Social;]

q) um do Ministério dos Povos Indígenas;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [q) um do Ministério da Saúde;]

r) um do Ministério da Previdência Social;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [r) um do Ministério do Trabalho e Emprego;]

s) um do Ministério da Saúde;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [s) um da Secretaria-Geral da Presidência da Presidência da República;]

t) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [t) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;]

u) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [u) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;]

v) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [v) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;]

w) um do Banco da Amazônia S.A.;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [w) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e]

x) um do Banco do Brasil S.A.;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [x) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; e]

y) um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

z) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

aa) um da Caixa Econômica Federal;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - trinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos:

a) os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;

b) os trabalhadores assalariados rurais;

c) as mulheres rurais;

d) a juventude rural;

e) as comunidades quilombolas;

f) as comunidades indígenas;

g) os pescadores artesanais;

h) as comunidades extrativistas;

i) os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas [a] a [h];

j) as regiões do País;

k) a educação no campo;

l) a rede de cooperativismo da agricultura familiar;

m) as redes de agroecologia;

n) as redes e os agentes da extensão rural;

o) a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais;

p) as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e

q) organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais.

§ 1º - As organizações de que trata a alínea [q] do inciso II do caput terão até seis representantes.

§ 2º - Cada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Serão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes:

I - um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e

III - um da Fundação Cultural Palmares - FCP.

§ 4º - O Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - Os membros do Condraf de que tratam o inciso I do caput e o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 6º - Os membros do Condraf de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 7º - O processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 8º - Na hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o § 6º.

§ 9º - Concluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf.

§ 10 - O mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II do caput será estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução.

§ 11 - Os membros do Condraf de que trata inciso II do caput não poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos.

§ 12 - Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II do caput, a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total