Legislação

Decreto 11.977, de 04/04/2024

Art.
Art. 1º

- O Decreto 11.451, de 22/03/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.451/2023, art. 3º - O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais:
I - trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:
[...]
d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) um do Ministério das Comunicações;
f) um do Ministério da Cultura;
g) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i) um do Ministério da Educação;
j) um do Ministério da Fazenda;
k) um do Ministério da Igualdade Racial;
l) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
m) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
n) um do Ministério das Mulheres;
o) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
p) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
q) um do Ministério dos Povos Indígenas;
r) um do Ministério da Previdência Social;
s) um do Ministério da Saúde;
t) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
u) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
v) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;
w) um do Banco da Amazônia S.A.;
x) um do Banco do Brasil S.A.;
y) um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
z) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
aa) um da Caixa Econômica Federal;
ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e
[...]] (NR)


[Decreto 11.451/2023, art. 4º - A composição do Condraf deverá assegurar:
I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e
II - o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas. ] (NR)
[...]
III - 1ª Vice-Presidência;
IV - 2ª Vice-Presidência;
V - Secretaria-Executiva;
VI - Mesa Diretora;
VII - comitês temporários ou permanentes; e
VIII - grupos temáticos.
[...]
§ 2º - A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 3º - A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º. [[Decreto 11.451/2023, art. 3º.]]
§ 4º - Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente.
§ 5º - Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice- Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf.
§ 6º - O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora. ] (NR)
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