Legislação

Decreto 11.361, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 14

- À Secretaria de Qualidade, Competitividade e Inovação em Turismo compete:

I - planejar, coordenar e acompanhar a elaboração e a execução de programas do Plano Nacional de Turismo;

II - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas à qualidade, à competitividade e à inovação em turismo, além de supervisionar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério na implementação dessas ações;

III - fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação de turismo que visem aprimorar a qualidade dos serviços, do ambiente de negócios e da competitividade do produto turístico; e

IV - definir diretrizes, objetivos e metas e assegurar o desenvolvimento de sistema nacional de inteligência e informações turísticas.


Art. 15

- Ao Departamento de Qualidade, Inteligência, Planejamento e Inovação em Turismo compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:

a) ao desenvolvimento, à implementação, ao monitoramento e à avaliação do Sistema Nacional de Informações em Turismo;

b) à sistematização de pesquisas, estudos e informações em turismo no País, por meio da integração de dados abertos e pesquisas específicas;

c) ao acompanhamento de observatórios, à gestão de redes de inteligência de informação no turismo, em âmbito nacional, e ao incentivo de sua criação em âmbito estadual, municipal e regional, incluídas temáticas científicas, técnicas e mercadológicas;

d) à criação de ambiente para a inovação em turismo, por meio do fomento de iniciativas de cooperação institucional;

e) à adoção de práticas e instrumentos de planejamento que elevem os índices de competitividade do turismo brasileiro, para permitir a gestão baseada em dados, intervenções e investimentos qualitativos; e

f) ao apoio à comercialização do turismo e a atividades relacionadas à qualificação e à infraestrutura;

II - implantar, atualizar e gerir sistema nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira;

III - implantar, atualizar e gerir cadastro nacional dos prestadores de serviços turísticos que tenha por objetivo:

a) a formalização, o cadastramento e a fiscalização de prestadores de serviços turísticos;

b) o estímulo à certificação e à classificação de atividades, de serviços e de empreendimentos turísticos de acordo com padrões de excelência nacionais e internacionais;

c) a promoção da segurança turística, a qualificação de prestadores de serviços turísticos e o desenvolvimento de líderes e de novos talentos no turismo;

d) a definição de padrões e de requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos; e

e) o desenvolvimento de segmentos, atividades e serviços de turismo relacionados às áreas estabelecidas no Plano Nacional de Turismo; e

III - coordenar as atualizações previstas do Plano Nacional de Turismo.


Art. 16

- Ao Departamento de Competitividade Turística, Marketing e Expansão Digital compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que promovam:

a) o desenvolvimento e o aprimoramento dos produtos e das experiências turísticas em consonância com a demanda e com critérios de desenvolvimento sustentável;

b) o desenvolvimento de parcerias e a inserção da produção artesanal, artística e autoral brasileira no turismo; e

c) o marketing de produtos e de serviços turísticos no mercado nacional;

II - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sobre os produtos e as experiências turísticas do País para subsidiar ações de marketing e de planejamento;

III - identificar e disseminar boas práticas de inovação e ações de promoção e apoio à comercialização dos produtos e das experiências turísticas brasileiras;

IV - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos turísticos no mercado nacional;

V - definir diretrizes, critérios e indicadores para a caracterização de eventos em categorias turísticas e fomentadoras de fluxos turísticos;

VI - realizar, participar, apoiar, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos turísticos, institucionais e corporativos de promoção da atividade turística;

VII - definir estratégias e investimentos para ações de expansão da presença digital do Ministério em redes sociais e plataformas tecnológicas; e

VIII - gerir e atualizar os canais de comunicação digital do Ministério, para fins de promoção turística nacional, em relação às ações publicitárias, de promoção e de marketing.


Art. 17

- À Secretaria de Sustentabilidade, Desenvolvimento Territorial e Infraestrutura em Turismo compete:

I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações que promovam:

a) o desenvolvimento territorial e de infraestrutura em turismo orientado pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas; e

b) a atração de investimentos, parcerias, concessões e a melhoria da logística de transportes, mobilidade e conectividade no âmbito do turismo;

II - fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional de Turismo;

III - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e a governança de regiões e de destinos turísticos estratégicos, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

IV - apoiar o desenvolvimento de programas, de projetos, de planos e de ações para fomentar, por meio do turismo:

a) o potencial de patrimônios culturais e naturais; e

b) os investimentos em conservação das riquezas naturais e culturais brasileiras;

V - fomentar o acesso ao crédito a órgãos públicos, a empreendimentos privados e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e dos serviços turísticos em Municípios, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; e

VI - articular-se com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas ao desenvolvimento de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País.


Art. 18

- Ao Departamento de Governança de Destinos e Regiões Turísticas compete:

I - incentivar e fomentar a gestão descentralizada da Política e do Plano Nacional de Turismo;

II - definir diretrizes e critérios para a categorização, o mapeamento e a gestão das regiões, dos Municípios, das rotas e das áreas turísticas estratégicas e gerir o mapa do turismo brasileiro;

III - estimular e monitorar a convergência de investimentos públicos para os Municípios, as regiões, as rotas e as áreas turísticas estratégicas;

IV - planejar, fomentar, avaliar e monitorar a elaboração e a execução de diagnósticos, de planos e de ações para o ordenamento do turismo nos entes federativos e em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;

V - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:

a) à criação, à gestão e ao monitoramento de áreas estratégicas ou especiais para o desenvolvimento do turismo;

b) ao desenvolvimento da atividade turística em áreas de domínio público, naturais e culturais, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

c) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte;

d) à realização de parcerias e de concessões para o desenvolvimento da atividade turística, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

e) à identificação ou à criação de produtos turísticos nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas para a sua promoção em âmbito nacional e internacional;

f) ao desenvolvimento de ações destinadas à inovação, à ciência e à tecnologia relacionadas ao desenvolvimento do turismo nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas;

g) ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;

h) às intervenções e às ocupações criativas de espaços públicos;

i) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;

j) à segurança dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais do turismo e da comunidade local receptora;

k) ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística; e

l) à geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local;

VI - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Turismo de que trata o Decreto 9.763, de 11/04/2019; e

VII - definir diretrizes e implementar e monitorar diálogos e parcerias interministeriais.


Art. 19

- Ao Departamento de Sustentabilidade, Infraestrutura e Investimentos em Turismo:

I - formular, implementar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações para:

a) atrair investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, para Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e

b) ampliar, articular e facilitar o acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos e à iniciativa privada da cadeia produtiva do turismo;

II - elaborar, implementar e avaliar programas e ações para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo;

III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Fungetur ou quaisquer outros programas de crédito;

IV - administrar as participações acionárias do Fungetur e assistir o gestor do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas financiadas pelo Fundo;

V - formular, implementar e avaliar as proposições de desenvolvimento de programas em parceria com fundos internacionais, de crédito ou de desenvolvimento e cooperação, relacionados às temáticas de sustentabilidade, inovação e mudanças climáticas;

VI - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados à implementação de infraestrutura turística no País;

VII - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à execução de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País;

VIII - desenvolver diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados ao desenvolvimento de programas de transição para a infraestrutura turística verde no País;

IX - elaborar, executar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;

X - implementar programas e ações, diretamente ou em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para a sustentabilidade e ações climáticas em turismo no País;

XI - elaborar, executar e avaliar iniciativas para a adaptação do turismo às mudanças climáticas e a redução das emissões de gases de efeito estufa nas atividades turísticas, sobretudo o carbono, em consonância com metodologias internacionais;

XII - elaborar, executar e avaliar programas para a transição do turismo rumo à economia de carbono neutro;

XIII - elaborar, executar e avaliar os planos, os programas e as ações destinados às ações de inclusão, diversidade, desenvolvimento sustentável e prosperidade de comunidades tradicionais e povos originários brasileiros; e

XIV - elaborar, executar e avaliar os planos, os programas e as ações destinados às práticas do turismo que valorizem e auxiliem no desenvolvimento do turismo sustentável e no financiamento da conservação dos biomas brasileiros.