Legislação

Decreto 11.361, de 01/01/2023

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- À Secretaria de Sustentabilidade, Desenvolvimento Territorial e Infraestrutura em Turismo compete:

I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações que promovam:

a) o desenvolvimento territorial e de infraestrutura em turismo orientado pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas; e

b) a atração de investimentos, parcerias, concessões e a melhoria da logística de transportes, mobilidade e conectividade no âmbito do turismo;

II - fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional de Turismo;

III - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e a governança de regiões e de destinos turísticos estratégicos, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

IV - apoiar o desenvolvimento de programas, de projetos, de planos e de ações para fomentar, por meio do turismo:

a) o potencial de patrimônios culturais e naturais; e

b) os investimentos em conservação das riquezas naturais e culturais brasileiras;

V - fomentar o acesso ao crédito a órgãos públicos, a empreendimentos privados e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e dos serviços turísticos em Municípios, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; e

VI - articular-se com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas ao desenvolvimento de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País.

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